O Ministério da Educação (MEC) divulgou na quarta-feira (11), por meio do Diário Oficial, a Portaria 2.117/2019, que regulamenta a oferta do Ensino a Distância (EAD) em cursos presenciais nas universidades federais. Conforme apresentado na portaria, as Instituições de Ensino Superior (IES) poderão introduzir em seus projetos pedagógicos a oferta de disciplinas na modalidade EAD em até 40% da carga horária total dos cursos presenciais. Segundo Diário Oficial, a decisão não é válida para o curso de medicina.
Em 2018, o percentual na oferta de aulas na modalidade EAD era de 20% (Portaria 1.428/2018).
De acordo com MEC, tiveram de ser realizado alguns ajustes no texto. “Foram feitas alterações para dar clareza à redação quanto a oferta das atividades extracurriculares e ao limite de percentual EAD permitido para cursos presenciais, auxiliando na desburocratização de processos”, destacou.
Contudo, para disponibilizar disciplinas na modalidade EAD, será necessário que as instituições atendam a alguns critérios. Alcançar durante a avaliação externa in loco do MEC, conceito igual ou superior a 3 nos seguintes indicadores relacionados à EAD:
- Metodologia;
- II – Atividades de tutoria;
- III – Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA; e
- IV – Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
Vale lembrar, que as universidades que aderirem a carga horária EAD de 40%, deverão informar aos seus alunos e candidatos de forma prática sobre a nova medida e realizar mudanças nos conteúdos, disciplinas, metodologias de ensino e formas de avaliação. É importante ressaltar, que essas alterações não serão permitidas no decorrer do semestre letivo.
Segundo Gustavo Hoffmann, a previsão é que a portaria comece a ter resultados a partir do segundo semestre de 2020. “Será um grande avanço na oferta de cursos híbridos no Brasil”, ressaltou.
Confira abaixo o texto da Portaria 2.117/2019
Dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior –IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com observância da legislação educacional em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cursos de Medicina.
Art. 2º As IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso.
§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso – PPC deve apresentar claramente, na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
§ 2º A introdução de carga horária a distância em cursos presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver.
§ 3º As atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput.
§ 4º Os processos de pedidos de autorização de cursos ofertados por IES não credenciada para EaD, em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, não serão dispensados de avaliação externa in loco.
§ 5º As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, devem registrar o percentual de oferta de carga horária a distância no momento da informação de criação de seus cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES-MEC.
§ 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada curso de graduação.
Art. 3º Todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EaD devem ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta desse curso, conforme ato autorizativo.
Art. 4º A oferta de carga horária a distância em cursos presenciais deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina.
Parágrafo único. O PPC deverá detalhar a forma de integralização da carga horária das disciplinas ofertadas parcial ou integralmente a distância, e o plano de ensino da disciplina deverá descrever as atividades realizadas.
Art. 5º A oferta de carga horária na modalidade de EaD em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos, sendo identificados, de maneira objetiva, os conteúdos, as disciplinas, as metodologias e as formas de avaliação.
Parágrafo único. Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária a distância deve ocorrer em período letivo posterior à alteração do PPC.
Art. 6º As IES devem informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles já em funcionamento, cujo o projeto pedagógico contemple os termos dispostos nesta Portaria.
Art. 7º Na fase de Parecer Final dos processos de autorização de cursos presenciais, a possibilidade da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, além dos critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, está sujeita à obtenção, pelo curso, de conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I – Metodologia;
II – Atividades de tutoria;
III – Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA; e
IV – Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
§ 1º O não atendimento ao critério definido neste artigo ensejará o indeferimento do pedido de autorização do curso.
§ 2º Não serão permitidas alterações no PPC do curso, no âmbito do processo regulatório, após a realização da avaliação in loco.
Art. 8º Na fase de Parecer Final dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos presenciais, será analisada a possibilidade de manutenção da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, se, além de atendidos os critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 2017, o curso obtiver conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I – Metodologia;
II – Atividades de tutoria;
III – Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA; e
IV – Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
Parágrafo único. Nos casos em que não forem atendidos os critérios definidos neste artigo, caberá a aplicação dos procedimentos previstos pelos arts. 52 e seguintes do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 9º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior disponibilizará em até sessenta dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a criação das funcionalidades no Sistema e-MEC, os processos de cursos presenciais em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, protocolados anteriormente à publicação desta Portaria, terão tramitação prioritária.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
Por: Willian Netto